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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Não a Censura em Acaraú


Liberdade de imprensa X Censura

       Liberdade de imprensa é um dos princípios pelos quais um Estado democrático assegura a liberdade de expressão aos seus cidadãos e respectivas associações, principalmente no que diz respeito a quaisquer publicações que estes possam pôr a circular.

       Geralmente, refere-se a material escrito mas, segundo alguns autores, o termo "imprensa" pode, por vezes, alargar-se a outros meios de comunicação social. De qualquer forma, a liberdade de imprensa corresponde a uma garantia menos geral que a "liberdade de expressão", que se aplica a todas as formas de comunicaçãoartes). (por exemplo, nas

        Como a imprensa tem o dever de informar e de exercer sua atividade com respeito à verdade e aos direitos do cidadão, ela desempenha também uma relevante função social. Devido a esse fato, a Constituição Federal de 1988 no inciso IX do artigo 5º admite a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independente da censura ou licença.
      
         A realização da função social pela imprensa, que visa não só o atendimento de interesses individuais, mas a satisfação das necessidades coletivas e a fruição da informação por todos, é incompatível com a existência da censura, por isso, a Constituição Federal a proibiu.
          
        A censura expurgada do ordenamento jurídico é aquela exercida previamente pelos órgãos administrativos, leis ou regulamentos sob pretexto de ordem política ou ideológica, como dispõe o artigo 220 §2º da Constituição Federal. A existência da censura estaria de encontro à liberdade e aos princípios democráticos. Sempre que a censura prevalece, a liberdade e a democracia são suprimidas.
          
         É verdade que a censura não é permitida no ordenamento jurídico brasileiro, então, toda limitação referente à liberdade de imprensa deve ter  embasamento no próprio texto constitucional. A sua restrição encontra-se calcada na moral, bons costumes, juntamente com o respeito à vida, honra, dentre tantas outras formas de expressão da personalidade humana.
        
        O controle da liberdade de informação, seja ele prévio ou posterior, somente pode ser justificado de acordo com as regras constitucionais. É emanado também da Constituição a competência exclusiva do Poder Judiciário para controlar os abusos praticados pela liberdade de informação ou qualquer outra instituição.

Só lembrando aos Acarauenses desinformados, Censura é crime! 
  
Força Jhônata

Atenciosamente;

Erasmo de Andrade


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