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segunda-feira, 9 de abril de 2012

ACARAÚ: Pretensão de reajuste enviada por Pedim a Câmara, humilha professores




Na mensagem enviada à Câmara dos Vereadores, 04/04/2012, onde o Prefeito de Acaraú, Sr. PEDRO FONTELES DOS SANTOS, informou reajuste do salário dos professores  justificado pela LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 e as LEIS MUNICIPAIS Nº  1.332/2010 e Nº 1.360/2011, como sendo "um passo  em direção à valorização da categoria", mostra total desconhecimento por parte do sr. prefeito e dos seus assessores com relação as leis supracitadas.  No referido Projeto de Lei Municipal Nº 22/2012 que acompanha a referida mensagem, fica claro o desconhecimento da Adminstração no tocante a  palavra "VALORIZAÇÃO". Simplesmente, no seu art. 4º  que diz: "Esta lei REVOGA o parágrafo  2° do art. 1° da Lei  Municipal nº 1.360/2010, de 31 de agosto de 2010, acaba com a valorização dos professores ao investimento no seu aspecto ACADÊMICO.

Vejamos o que diz o art.1º, §2 da Lei Municipal N º1.360/2010:  A  valorização das classes a partir de sua referência inicial dar-se-á a partir do estabelecimento  do vencimento correspondente a referência inicial da Classe I do cargo de Professor de Educação Básica com Ensino  Médio na Modalidade Normal(3º pedagógico ou 4º pedagógico) que corresponde a Classe I denominada PEB I, com carga horária de 40 horas semanais, sendo adotado os seguintes percentuais para definir as demais classes:
          I- A primeira referência da Classe - PEB II será superior em, no mínimo, 12% (doze por cento) a primeira referência da Classe  - PEB I;
          II- A primeira referência da Classe - PEB III será superior em, no mínimo, 20% (vinte por cento) a primeira referência da Classe  - PEB II;
         III-A primeira referência da Classe - PEB IV será superior em, no mínimo, 30% (trinta por cento) a primeira referência da Classe  - PEB III;
         IV-A primeira referência da Classe - PEB V será superior em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) a primeira referência da Classe  - PEB IV.

Obs.:
  • PEB I - Professor de Educação Básica Médio Modalidade Normal
  • PEB II -Professor de Educação Básica Nível Superior
  • PEB III-Professor de Educação Básica com Especialização (Pós-graduado)
  • PEB IV-Professor de Educação Básica com Mestrado
  • PEB V-Professor de Educação Básica com Doutorado
Com a revogação do art.1º, §2°, o Sr. Prefeito de Acaraú além de tirar a  real valorização da categoria, está, também, desvalorizando a FORMAÇÃO ACADÊMICA,  remando contra os princípios norteadores de uma sociedade moderna, titulado como SOCIEDADE  DO CONHECIMENTO.



Quem estuda mais, menor o reajuste - proposta apresentada no projeto
  • Professor Leigo - 22,22%
  • Professor Nível Médio Modalidade Normal - 17%
  • Professor  com Nível Superior - 7%
  • Professor com Especilaização (Pós-graduado) - 3%
  • Professor com Mestrado - 3%
  • Professor com Doutorado -3%
E o pior, com este projeto, a Administração Pública de Acaraú mostra "incompetência", já que foi a mesma que elaborou e implantou o Plano de Carreira e Remuneração do Profissionais do Magistèrio de Acaraú. 

CATEGORIA UNIDA DIZ NÃO A IMORALIDADE  NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CATEGORIA UNIDA DIZ NÃO  A ILEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CATEGORIA UNIDA DIZ NÃO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº   022/2012.


MOBILIZAÇÃO GERAL PARA A SESSÃO  NA CÂMARA DOS VEREADORES, SEXTA DIA 13/04/2012 ÀS 14:00H

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